Vizinho barulhento: o que o condomínio pode fazer
Barulho fora de hora é uma das reclamações mais frequentes em condomínios. O Código Civil dá ao condomínio ferramentas progressivas para lidar com o problema, desde que o procedimento seja respeitado.
O dever de todo morador
Todo condômino deve usar sua unidade sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais (Código Civil, art. 1.336, IV). Esse dever vale também para inquilinos e outros moradores.
As medidas, da mais leve à mais grave
Registro e conversa
Anotação no livro de ocorrências e contato com o morador. Muitas situações se resolvem aqui.
Advertência
Notificação formal do síndico, conforme o regimento interno.
Multa da convenção
Até cinco vezes o valor da contribuição mensal, se prevista na convenção (art. 1.336, § 2º).
Descumprimento reiterado
Multa de até cinco vezes a contribuição, aprovada por três quartos dos condôminos restantes (art. 1.337).
Comportamento antissocial
Se a conduta reiterada tornar a convivência incompatível, a multa pode chegar a dez vezes a contribuição (art. 1.337, parágrafo único).
Medidas judiciais
Quando nada resolve, é possível buscar na Justiça ordem para cessar o barulho e indenização.
A multa só se sustenta com prova e direito de defesa. Registre cada ocorrência com data e horário, reúna relatos de outros moradores e siga o procedimento da convenção e do regimento interno.
Fontes: Código Civil, arts. 1.336, IV e § 2º, e 1.337.
Este conteúdo é informativo. Para analisar uma situação específica, fale pelo WhatsApp (11) 94336-7880.